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E S T A T U T O S

CENTRO DE CULTURA E DESPORTO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO ESTATUTOS

CAPÍTULO I | DESIGNAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINS

 

ARTIGO 1 0

Os trabalhadores da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. (“Caixa Central”), das sociedades por esta participadas e da FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, F.C.R.L. (“FENACAM”), constituem um Centro de Cultura e Desporto que toma a designação de Centro de Cultura e Desporto do Crédito Agrícola Mútuo e que tem sede em Lisboa, na Rua Castilho nos 233 e 233 A.

 

ARTIGO 2 0

1.         O Centro de Cultura e Desporto tem por fins promover o desenvolvimento cultural, físico, intelectual e cívico dos seus associados, através de actividades de carácter cultural, desportivo e de solidariedade.

2.         No âmbito dos mencionados objectivos a associação poderá promover a organização e condução de actividades que pela sua natureza beneficiem os associados, circunstancial ou economicamente.

 

ARTIGO 3 0

Para realização de tais fins o Centro de Cultura e Desporto promoverá o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e procurará desenvolver, entre outras, as seguintes iniciativas:

a)         Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos e realização de sessões recreativas;

       b)        Realização de conferências e palestras culturais e organização e manutenção de cursos de formação social e cultural;

c)         Orientação de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões e viagens;

d)        Criação e Manutenção de núcleos de actividades desportivas, recreativas e culturais para fomento da prática desportiva e bem-estar em geral;

e)        Exploração e gestão de actividades comerciais, exclusivamente destinadas aos associados do Centro de Cultura e Desporto, cujos resultados revertam a favor do mesmo.

 

ARTIGO 4 0

O Centro de Cultura e Desporto do Crédito Agrícola Mútuo (“CCDCAM”), que tem personalidade jurídica própria, é dotado de autonomia financeira e rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas de Direito aplicáveis.

 

CAPÍTULO II | NÚCLEOS

 

ARTIGO 5 0

As actividades do CCDCAM são desenvolvidas na sua sede, através da sua Direcção que, delega em núcleos especializados algumas das suas vertentes de actuação.

 

ARTIGO 6 0

A criação e instalação de cada um dos núcleos do CCDCAM são aprovadas pela Direcção, sendo o seu funcionamento regido por Regulamento próprio que terá de ser, igualmente, aprovado pela Direcção.

 

CAPÍTULO III | SÓCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

 

ARTIGO 70

Os trabalhadores, associados do CCDCAM, adiante também designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos do mesmo.

 

ARTIGO 8 0

três categorias de sócios: efectivos, auxiliares e honorários.

 

ARTIGO 9 0

Só podem ser sócios efectivos do CCDCAM os trabalhadores da Caixa Central, das sociedades por esta participadas, da FENACAM e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, Associadas da Caixa Central e que com ela integram o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) que estejam no activo, pré-reformados ou reformados.

 

ARTIGO 10 0

Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares no pleno gozo da sua capacidade, as pessoas colectivas e as entidades equiparadas a pessoas colectivas que, não podendo ser sócios efectivos e contribuindo com uma quota voluntária para as receitas do CCDCAM, desde

 

que de valor igual ou superior à deliberada em Assembleia Geral para o Sócio Efectivo, a ele se queiram associar.

 

ARTIGO 11 0

Consideram-se sócios honorários as pessoas singulares no pleno gozo da sua personalidade e capacidade, as pessoas colectivas e as entidades equiparadas a pessoa colectiva que, tendo prestado relevantes serviços ao CCDCAM, hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria dos sócios, reunidos em Assembleia Geral.

 

ARTIGO 12 0

1.      A admissão de sócios faz-se por meio de propostas apresentadas à Direcção:

a)       subscrita pelo próprio, se para sócio efectivo;

b)      subscrita por sócio efectivo, se para sócio auxiliar ou para sócio honorário.

2.      A proposta de atribuição da qualidade de sócio honorário é analisada pela Direcção e submetida por ela para deliberação na primeira Assembleia Geral subsequente.

 

ARTIGO 13 0

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a)             Propor e discutir, em Assembleia Geral, as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida do CCDCAM;

b)             Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais e Estatutários do CCDCAM;

c)             Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral do CCDCAM;

d)             Integrar um ou mais Núcleos do CCDCAM;

e)             Propor a criação de novos Núcleos para o CCDCAM;

f)              Propor novos sócios auxiliares e/ou honorários;

g)             Propor que sócios auxiliares e/ou sócios honorários participem em actividades do CCDCAM e/ou integrem um ou mais Núcleos do CCDCAM;

h)             Beneficiar de todas as regalias obtidas, quer por iniciativa própria do CCDCAM, quer pelo plano geral de actividades do INATEL.

 

ARTIGO 14 0

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a)             Pagar regularmente a sua quota de acordo com a periodicidade e importância determinadas pela Assembleia Geral;

b)             Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos e para que sejam designados em qualquer Núcleo que integrem;

c)             Respeitar os demais consócios e acatar as deliberações dos Órgãos Sociais e Estatutários do CCDCAM;

d)             Assistir às reuniões da Assembleia Geral do CCDCAM, em particular as cuja convocação extraordinária tenha requerido;

e)             Proceder de molde a garantir a eficiência, disciplina e prestígio do CCDCAM;

 

ARTIGO 150

Os sócios auxiliares e honorários não podem eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais e Estatutários do CCDCAM, podendo, todavia, participar nas actividades do CCDCAM e integrar um ou mais Núcleos, se convidados e/ou autorizados.

 

ARTIGO 16 0

Aos sócios que, em consequência da prática de qualquer infracção, dêem origem a intervenção disciplinar poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a)                   Repreensão registada;

b)                  Suspensão até cento e oitenta (180) dias;

c)                   Expulsão.

 

ARTIGO 17 0

1.         A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de prévia audiência do autor da infracção, devendo o processo ser escrito;

              2.         E da exclusiva competência da Direcção a aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, delas sempre cabendo recurso para a Assembleia Geral;

              3.         É da competência exclusiva da Assembleia Geral a aplicação da sanção referida na alínea

c) do mesmo artigo.

 

ARTIGO 18 0

Serão suspensos dos seus direitos, até à data do efectivo e integral pagamento, os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham, por período superior a cento e oitenta (180) dias, as suas quotas em atraso.

 

CAPÍTULO IV | DOS ORGÃOS SOCIAIS E ESTATUTÁRIOS

ARTIGO 19 0

1.  São três os órgãos sociais do Centro de Cultura e Desporto:

a)                   Assembleia Geral;

b)                  Direcção;

c)                   Conselho Fiscal;

2.  A Direcção e o Conselho Fiscal, bem como a Mesa da Assembleia Geral, são eleitos, de três em três anos, em Assembleia Geral, em listas únicas, que obrigatoriamente contenham candidatos para preencher os cargos na Mesa da Assembleia Geral, na Direcção e no Conselho Fiscal.

 

Secção I | DA ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 20 0

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 21 0

1.         A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data em que a reunião deva ter lugar.

2.         A convocatória deve indicar o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

3.         São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o seu aditamento.

4.         Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia Geral, a qual será assinada pelos Membros da Mesa da Assembleia Geral presentes na reunião.

 

ARTIGO 22 0

              1.         A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.         A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária duas (2) vezes por ano, uma até trinta e um (31) de Março, para aprovação do Relatório e Contas do ano civil anterior, outra até trinta e um (31) de Dezembro para aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano civil imediato.

3.         Trienalmente, em sessão ordinária ou extraordinária, reunirá a Assembleia Geral para a realização da eleição dos órgãos sociais e estatutários do CCDCAM.

4.         A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte (20) sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos mediante requerimento a ele dirigido onde justifiquem as razões dessa convocação.

 

ARTIGO 23 0

1.         A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente metade dos seus sócios.

       2.         Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior a Assembleia reunirá, meia hora depois,                        com qualquer número de sócios.

3.         No caso da sessão extraordinária da Assembleia Geral ter sido requerida por sócios, a reunião só se poderá realizar se nela estiverem presentes,            pelo menos, dois terços dos requerentes.

 

ARTIGO 24 0

Compete à Assembleia Geral:

              a)         Discutir e aprovar, anualmente, o relatório das actividades do ano civil anterior;

b)        Discutir e aprovar, anualmente, o plano de actividades e orçamento para o ano civil seguinte;

              c)         Eleger, suspender e destituir titulares dos Órgãos Sociais e Estatutários;

              d)        Deliberar sobre a admissão de sócios honorários;

e)        Deliberar sobre a exclusão de sócios e funcionar como instância de recurso nos casos de sanções aplicadas pela Direcção;

              f)          Proceder à alteração dos Estatutos e à aprovação de Regulamentos Internos;

              g)         Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis;

             h)        Deliberar sobre a filiação nos organismos previstos no artigo 570;

i)          Aprovar, sob proposta da Direcção, a constituição de delegações do Centro de Cultura e Desporto.

 

ARTIGO 25 0

A Mesa da Assembleia Geral, Órgão Estatutário, é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos, por voto secreto, pela Assembleia Geral, para mandatos de três (3) anos, integrados em Listas conjuntas com os candidatos para os demais Órgãos Sociais.

 

ARTIGO 26 0

Ao Presidente da Mesa, e ao Vice-Presidente nos impedimentos daquele, compete:

a)                   Convocar a Assembleia Geral e presidir à mesma;

b)                  Rubricar os livros de actas e assinar, em conjunto com os demais membros da Mesa da Assembleia Geral presentes, as actas das reuniões;

c)                   Dar posse aos titulares dos órgãos sociais e assinar os respectivos autos;

d)                  Assumir as funções da Direcção, no caso de demissão desta, até nova eleição;

e)                  Dirigir e disciplinar o processo eleitoral para os Órgãos Sociais e Estatutários.

 

ARTIGO 27 0

Compete ao Secretário prover o expediente da Mesa e redigir as actas das sessões.

 

ARTIGO 28 0

1.      Salvo as excepções previstas nestes Estatutos e na Lei, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes e representados.

2.      As deliberações sobre as alterações dos Estatutos do Centro de Cultura e Desporto exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e representados.

 

ARTIGO 29 0

1.         É admitido o voto por representação, salvo nas deliberações a serem tomadas por voto secreto, nas quais, por natureza, é proibido, devendo o mandato constar de documento escrito assinado pelo representado, com a assinatura reconhecida ou com cópia do cartão de cidadão.

              2.         Cada sócio não pode representar mais do que três consócios.

3.         O mandato caduca no termo da reunião, não sendo válido para reuniões subsequentes, salvo se as reuniões subsequentes forem meras sessões de continuação de trabalhos suspensos da reunião para a qual o mandato foi conferido.

 

ARTIGO 30 0

1.         É permitido o voto por correspondência, cabendo ao sócio que o pretenda exercer solicitar ao Presidente da Mesa que lhe envie os boletins de voto necessários para tanto ou os recolha na sede do CCDCAM.

        2.         O voto por correspondência só é válido se for recebido, cumprindo as regras do número seguinte, até ao início dos trabalhos da Assembleia                  Geral   a que respeita.

3.         O boletim de voto tem de ser dobrado em quatro partes e enviado no interior de um envelope fechado que terá de, adicionalmente conter o nome do remetente, número de sócio e o local de trabalho, a sua declaração de voto, devidamente subscrita, a assinatura reconhecida ou, em alternativa, a fotocópia do cartão de cidadão.

 

ARTIGO 31 0

Deverá dar-se a máxima publicidade às deliberações da Assembleia Geral cujas resoluções serão obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não comparecido na reunião,

 

designadamente através do envio da acta para todos os sócios, através de mensagem de correio electrónico para o seu endereço profissional ou pessoal.

 

Secção II | DA DIRECÇÃO

ARTIGO 32 0

A Direcção é composta por um número ímpar de membros efectivos, num mínimo, de três (3) efectivos, dos quais um é Presidente.

 

ARTIGO 33 0

1.      O mandato da Direcção é de três (3) anos.

2.      A eleição dos membros da Direcção é efectuada, através de sufrágio secreto, em Assembleia Geral, em lista conjunta com candidatos para os demais órgãos sociais e estatutários, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral.

3.      A lista candidata para a Direcção pode integrar um ou mais suplentes que, em caso de vacatura de cargo de membro efectivo, será chamado à efectividade de funções.

4.      Em caso de vacatura de cargo, sem que haja suplentes, os demais membros efectuarão a cooptação de novo membro para o exercício do cargo vago, submetendo a ratificação na primeira Assembleia Geral.

 

ARTIGO 34 0

Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da sua gestão.

 

ARTIGO 35 0

Compete à Direcção: 

       a)        Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos Internos;

b)        Gerir a actividade do CCDCAM tendo em conta a prossecução das finalidades descritas no artigo 30;

              c)         Representar o CCDCAM;

d)        Reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e convocado pelo Presidente da Direcção;

              e)        Zelar pelos interesses do CCDCAM;

              f)          Organizar a escrituração das receitas e despesas do CCDCAM;

g)         Receber e angariar receitas do CCDCAM e disciplinar as despesas, cumprindo as regras de equilíbrio orçamental;

h)        Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito;

              i)          Elaborar o relatório e contas que será discutido e votado em Assembleia Geral;

j)          Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual que serão discutidos e votados em Assembleia Geral;

             k)         Propor a constituição de delegações do CCDCAM;

l)          Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma sempre que o julgue necessário;

m)      Zelar pela disciplina do CCDCAM aplicando as sanções aos sócios ou propondo à Assembleia Geral a sua aplicação;

n)        Admitir novos sócios efectivos e auxiliares e analisar e submeter à Assembleia Geral propostas de admissão de sócios honorários;

o)        Criar núcleos integrados por sócios efectivos em quem delegue competência para a realização das actividades desportivas e/ou culturais do CCDCAM;

p)        Acompanhar a gestão e actividades dos Núcleos, solicitando-lhes tempestivamente que apresentem os seus respectivos orçamentos e planos de actividade, bem como as suas contas, para efeitos de serem integradas nas contas, plano de actividades e orçamento do CCDCAM.

 

ARTIGO 36 0

1.    O CCDCAM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção competindo ao Presidente o exercício dos poderes de representação externa e interna.

2.    Os poderes de representação acima referidos podem ser delegados pelo Presidente da Direcção em outro membro da Direcção.

 

ARTIGO 37 0

Compete ao Presidente, ou ao Vice-Presidente nos seus impedimentos:

              a)         Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos das sessões;

              b)        Representar a Direcção;

c)         Assinar, conjuntamente com outro membro da Direcção, todos os documentos de receita e despesa e ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria da Caixa Central onde os seus fundos, receitas e valores disponíveis, serão depositados;

d)        Assinar em conjunto com os demais membros da Direcção presente as actas das suas reuniões;

e)        Submeter à deliberação dos demais membros da Direcção, na sua primeira reunião, a distribuição de tarefas, designadamente a quem competirá elaborar as actas e organizar as contas.

 

Secção III | DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 38 0

O Conselho Fiscal, eleito, pela Assembleia Geral, por três (3) anos em lista conjunta com a Mesa da Assembleia Geral e a Direcção, é composto por três membros efectivos, o Presidente, o Secretário e o Relator, e um suplente.

 

ARTIGO 39º

Aplica-se ao Conselho Fiscal, designadamente nas suas vacaturas, o supra disposto quanto à Direcção, com as devidas adaptações.

 

ARTIGO 40 0

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que, voluntariamente ou por negligência, encobrir durante o seu exercício.

 

ARTIGO 41 0

         a)         Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade;

         b)        Verificar o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos Internos;

         c)         Assistir, se assim entender, às reuniões da Direcção, sem direito de voto;

         d)        Dar parecer, até ao dia dez (10) de Março, sobre o Relatório e Contas da Direcção referente ao ano civil anterior;

         e)        Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;

          f)          Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o CCDCAM que seja submetido à sua apreciação pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V | PROCESSO ELEITORAL

 

ARTIGO 42 0

Os Órgãos Sociais e Estatutários do CCDCAM são eleitos trienalmente por sufrágio directo e secreto em listas únicas que congreguem membros para cada um dos cargos de cada um dos Órgãos.

 

ARTIGO 43 0

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará a todos os sócios efectivos com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência da data prevista para a realização da Assembleia Geral Electiva, o início do processo eleitoral, indicando o prazo para a entrega das listas e programas eleitorais.

 

ARTIGO 44 0

Só serão aceites e válidas as listas que contenham candidaturas completas para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal, compostas por sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, subscritas e apresentadas, pela Direcção em exercício ou por um grupo de, pelo menos, cinquenta (50) sócios efectivos e no pleno gozo dos seus direitos, à Mesa de Assembleia Geral, até trinta (30) dias antes da data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.

 

ARTIGO 45 0

1.      A Mesa de Assembleia Geral apreciará a validade das candidaturas e divulgá-las-á, bem como os respectivos programas, até quinze (15) dias antes da data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

2.      Cada lista será identificada por uma letra atribuída em sequência alfabética que respeite a respectiva ordem de entrega da lista na Mesa de Assembleia Geral.

3.      A partir da data da divulgação a que se refere o número um, os sócios que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência, devem solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que lhes disponibilize o boletim de voto.

4.      A Mesa da Assembleia Geral divulgará, no momento a que se refere o número 1 supra, as regras atinentes ao exercício de campanha e de apresentação e divulgação de programas, a qual só se poderá iniciar quando o Presidente da Mesa da Assembleia o declarar.

 

ARTIGO 46 0

Junto de cada mesa de voto poderá existir um delegado fiscalizador do acto eleitoral, quando para tal tenha sido designado por cada uma das listas concorrentes.

 

ARTIGO 47 0

1.      Na Assembleia Geral Electiva, antes de se iniciar o processo de votação dos presentes, serão descarregados no caderno eleitoral e na urna os votos recebidos por correspondência.

2.   De seguida, iniciar-se-á a votação, cabendo a cada Sócio presente dirigir-se pela sua vez para entregar o seu boletim de voto, devidamente preenchido e dobrado em quatro com a parte impressa voltada para dentro, e assim depositando o seu voto na urna.

3.      As urnas manter-se-ão abertas até ao termo do prazo estabelecido para tanto na convocatória da Assembleia Geral Electiva.

4.      Fechadas as urnas, o que será declarado pelo Presidente, iniciar-se-á a contagem dos votos.

5.      No final, o Presidente declarará a lista vencedora e lavrar-se-á acta do acto, designando, desde logo e se possível, a data para a tomada de posse.

 

ARTIGO 48 0

Na determinação do resultado da votação funcionará o critério de eleição por maioria simples dos votos válidos.

 

CAPÍTULO VI | DAS RECEITAS

 

ARTIGO 49 0

Constituem receitas do Centro de Cultura e Desporto:

        a)         O produto das quotas dos sócios;

        b)        O produto de venda de bilhetes dos espectáculos culturais, desportivos ou recreativos;

        c)         Os donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais;

        d)        Os juros e rendimentos de quaisquer valores e todas as importâncias eventualmente adquiridas por qualquer outra forma.

 

CAPÍTULO VII | DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

ARTIGO 50 0

O CCDCAM dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o entender e por um mínimo de votos de três quartos de todos os sócios.

 

ARTIGO 51 0

No caso de dissolução, e depois de liquidadas todas as dívidas existentes ou assegurado o seu pagamento, o remanescente do património terá o destino que a Assembleia Geral determinar.

 

CAPÍTULO VIII | DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 52 0

 

O Centro de Cultura e Desporto poderá, por deliberação da Assembleia Geral, filiar-se em organizações que pelo seu carácter e âmbito possam contribuir e garantir a melhor prossecução dos seus fins.

 

Lisboa, 31 de Outubro de 2025


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