CENTRO DE CULTURA E DESPORTO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO

ESTATUTOS 

Alterados na Assembleia Geral Extraordinária e Eleitoral de 30 de Janeiro de 2014

CAPÍTULO I

DESIGNAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINS

ARTIGO 1º

1. Os trabalhadores da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., das sociedades por esta participada e da FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, F.C.R.L., constituem um Centro de Cultura e Desporto que toma a designação de Centro de Cultura e Desporto do Crédito Agrícola Mútuo e que tem sede em Lisboa, na Rua Castilho nºs 233 e 233A.

ARTIGO 2º

1. O Centro de Cultura e Desporto tem por fins promover o desenvolvimento cultural, físico, intelectual e cívico dos seus associados, através de actividades de carácter cultural, desportivo e de solidariedade.

2. No âmbito dos mencionados objectivos a associação poderá promover a organização e condução de actividades que pela sua natureza beneficiem os associados, circunstancial ou economicamente.

ARTIGO 3º

Para realização de tais fins o Centro de Cultura e Desporto promoverá o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e procurará desenvolver, entre outras, as seguintes iniciativas:

a) Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos e realização de sessões recreativas;

b) Realização de conferências e palestras culturais e organização e manutenção de cursos de formação social e cultural;

c) Orientação de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões e viagens;

d) Criação e manutenção de cursos de ginástica e fomento da prática de atletismo e dos desportos em geral;

e) Exploração e gestão de actividades comerciais, exclusivamente destinadas aos associados do Centro de Cultura e Desporto, cujos resultados revertem a favor do mesmo.

ARTIGO 4º

O Centro de Cultura e Desporto do Crédito Agrícola Mútuo, que tem personalidade jurídica própria, é dotado de autonomia financeira e rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas de Direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

SEDE E DELEGAÇÕES

ARTIGO 5º

1. As actividades do CCDCAM são desenvolvidas através da sede e delegações.

2. As delegações têm áreas geográficas próprias, segundo critérios de racionalidade operacional a definir pela Direcção.

3. A criação de delegações é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

ARTIGO 6º

As delegações são geridas por um órgão de gestão eleito nos termos dos presentes estatutos, pelos associados das respectivas áreas geográficas, por mandato igual ao dos corpos gerentes do CCDCAM, de acordo com as seguintes regras:

1. No pleno respeito do plano global de actividades do CCDCAM e do respectivo orçamento, a gestão será exercida com plena autonomia administrativa e financeira.

2. O orçamento e as contas das delegações bem como o plano e orçamento globais do CCDCAM serão apreciados pela Direcção do CCDCAM em reunião geral de Delegações.

CAPÍTULO III

SÓCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

ARTIGO 7º

Os trabalhadores associados do Centro de Cultura e Desporto, adiante também designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos do mesmo.

ARTIGO 8º

Há três categorias de sócios: efectivos, auxiliares e honorários.

ARTIGO 9º

Só podem ser sócios do Centro de Cultura e Desporto os trabalhadores da Caixa Central, das sociedades por esta participadas, da FENACAM e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

ARTIGO 10º

Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares e colectivas que contribuam com uma quota voluntária para as receitas do Centro de Cultura e Desporto.

ARTIGO 11º

Consideram-se sócios honorários as pessoas singulares e colectivas que, tendo prestado relevantes serviços ao Centro de Cultura e Desporto, hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria dos sócios, reunidos em Assembleia Geral.

ARTIGO 12º

A admissão de sócios faz-se por meio de propostas apresentadas à Direcção.

ARTIGO 13º

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir, em Assembleia Geral, as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida do Centro de Cultura e Desporto;

b) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;

c) Requer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

d) Propor novos sócios;

e) Beneficiar de todas as regalias obtidas, quer por iniciativa própria do Centro de Cultura e Desporto quer pelo plano geral de actividades do INATEL.

ARTIGO 14º

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente a sua quota de acordo com a periodicidade e importância determinadas pela Assembleia Geral;

b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;

c) Respeitar os demais consócios e acatar as deliberações dos corpos gerentes;

d) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido a convocação extraordinária;

e) Proceder de molde a garantir a eficiência, disciplina e prestígio do Centro de Cultura e Desporto.

ARTIGO 15º

Os sócios auxiliares terão todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto;

a) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais;

b) Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos dos sócios efectivos;

c) Praticar actividades que por regulamentação interna do Centro de Cultura e Desporto, ou do INATEL, lhes estejam vedadas.

ARTIGO 16º

Aos sócios que, em consequência da prática de qualquer infracção, dêem motivo a intervenção disciplinar poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Suspensão até cento e oitenta dias;

c) Expulsão;

ARTIGO 17º

1. A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de prévia audiência do arguido, devendo o processo ser escrito.

2. É da exclusiva competência da Direcção a aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, delas sempre cabendo recurso para a Assembleia Geral.

3. É da competência exclusiva da Assembleia Geral a aplicação da sanção referida na alínea c) do mesmo artigo.

ARTIGO 18º

Serão suspensos dos seus direitos, até à data do efectivo pagamento, com o limite máximo de cento e oitenta dias, os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham, por período superior a um ano, as suas quotas em atraso.

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 19º

São três os órgãos do Centro de Cultura e Desporto:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

Secção I

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 20º

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos e auxiliares no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 21º

1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data em que a reunião deva ter lugar.

2. A convocatória deve indicar o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o seu aditamento.

4. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia Geral.

ARTIGO 22º

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março, para aprovação do Relatório e contas do ano civil anterior, outra até trinta e um de Dezembro para aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano civil imediato; reunirá ainda trienalmente para eleição dos órgãos sociais.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos mediante requerimento a ele dirigido onde justifiquem as razões dessa convocação.

ARTIGO 23º

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente metade dos seus sócios.

2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior a Assembleia reunirá, meia hora depois, com qualquer número de sócios.

3. No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária a requerimento dos associados a reunião só se realizará se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.

ARTIGO 24º

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e aprovar, anualmente, o relatório das actividades do ano civil anterior;

b) Discutir e aprovar, anualmente, o plano de actividades e orçamento para o ano civil seguinte;

c) Eleger, suspender e destituir titulares dos órgãos sociais;

d) Deliberar sobre a exclusão de sócios e funcionar como instância de recurso nos casos de sanções aplicadas pela Direcção;

e) Proceder à alteração dos estatutos e à aprovação de regulamentos internos;

f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis;

g) Deliberar sobre a filiação nos organismos previstos no artigo 57º;

h) Aprovar, sob proposta da Direcção, a constituição de delegações do Centro de Cultura e Desporto.

ARTIGO 25º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, eleitos por três anos.

ARTIGO 26º

Ao Presidente da Mesa, e ao Vice Presidente nos impedimentos do primeiro, compete:

a) Convocar a Assembleia Geral e presidir à mesma;

b) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais e assinar os respectivos autos;

d) Assumir as funções da Direcção, no caso de demissão desta, até nova eleição.

ARTIGO 27º

Compete ao Secretário prover o expediente da Mesa e redigir as actas das sessões.

ARTIGO 28º

1. Salvo as excepções previstas nestes estatutos e na lei, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes e representados.

2. As deliberações sobre as alterações de estatutos do Centro de Cultura e Desporto exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e representados.

ARTIGO 29º

1. É admitido o voto por representação devendo o mandato constar de documento escrito a enviar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, competindo-lhe reconhecer, da forma que entender, a assinatura.

2. Cada sócio não poderá representar mais de três consócios.

ARTIGO 30º

1. É permitido o voto por correspondência dos sócios que trabalhem fora do concelho onde está sediado o Centro de Cultura e Desporto.

2. O voto por correspondência só é válido se for recebido até ao encerramento das urnas e remetido ao Presidente da Mesa em envelope fechado que conterá o nome do remetente, número de sócio e local de trabalho e fotocópia do cartão de sócio; o boletim de voto deve ser dobrado em quatro partes.

ARTIGO 31º

Deverá dar-se a máxima publicidade às deliberações da Assembleia Geral cujas resoluções serão obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não comparecido na reunião.

Secção II

DA DIRECÇÃO

ARTIGO 32º

A Direcção será eleita, de três em três anos, em Assembleia Geral de sócios e é composta, no mínimo, por cinco elementos efectivos e dois suplentes, com a obrigação da totalidade dos seus membros ser sempre em número impar.

ARTIGO 33º

A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Geral e tantos vogais especializados quantos a lista proposta ache conveniente apresentar à Assembleia Geral, salvaguardada a disposição do artigo anterior.

ARTIGO 34º

A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gestão.

ARTIGO 35º

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos internos;

b) Gerir a actividade do Centro de Cultura e Desporto tendo em conta a prossecução das finalidades descritas no artigo 3º;

c) Representar o Centro de Cultura e Desporto;

d) Reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário;

e) Zelar pelos interesses do Centro de Cultura e Desporto;

f) Organizar a escrituração das receitas e despesas do Centro de Cultura e Desporto;

g) Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito;

h) Elaborar o relatório e contas que será discutido e votado em Assembleia Geral;

i) Elaborar o plano anual de actividades que será discutido e votado em Assembleia Geral;

j) Propor a constituição de delegações do Centro de Cultura e Desporto;

l) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma sempre que o julgue necessário;

m) Zelar pela disciplina do Centro de Cultura e Desporto aplicando as sanções aos sócios ou propondo à Assembleia Geral a sua aplicação;

n) Admitir novos sócios.

ARTIGO 36º

1. O Centro de Cultura e Desporto obriga-se pela assinatura conjunta de dois Directores competindo ao Presidente da Direcção o exercício dos poderes colectivos de representação externa e interna.

2. Os poderes de representação e obrigação referidos no número anterior, para além de poderem ser delegados pelo Presidente da Direcção em outro membro da Direcção, podem também ser conferidos a mandatários que estabeleçam com o Centro de Cultura e Desporto contrato específico de trabalho subordinado ou autónomo.

ARTIGO 37º

Compete ao Presidente, ou ao Vice-Presidente nos seus impedimentos:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos das sessões;

b) Representar a Direcção;

c) Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e despesa e ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria da Caixa Central onde os seus fundos, receitas e valores disponíveis, serão depositados.

ARTIGO 38º

Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar as receitas;

b) Efectuar os pagamentos autorizados;

c) Assinar, conjuntamente com o Presidente, as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas;

d) Responder por todos os valores à sua guarda.

ARTIGO 39º

Compete ao Secretário:

a) Preparar e dirigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo andamento;

b) Redigir as actas das reuniões;

c) Organizar e fazer afixar o balancete mensal do movimento financeiro;

d) Ter em ordem os livros e documentos da Direcção.

ARTIGO 40º

Compete aos Vogais dos Pelouros a elaboração dos planos anuais das respectivas áreas, bem como assegurar o seu cumprimento.

Secção III

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 41º

O Conselho Fiscal, eleito por três anos, é composto por três membros, os quais elegerão entre si o Presidente, o Secretário e o Relator, em efectividade, e dois suplentes.

ARTIGO 42º

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que, voluntariamente ou por negligência, encobrir durante o seu exercício.

ARTIGO 43º

a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade;

b) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;

c) Assistir, se assim entender, às reuniões da Direcção, sem direito de voto;

d) Dar parecer, até dez de Março, sobre o Relatório e Contas da Direcção referente ao ano civil anterior;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro de Cultura e Desporto que seja submetido à sua apreciação pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 44º

Os Órgãos do CCDCAM são eleitos de três em três anos por sufrágio directo e secreto.

ARTIGO 45º

A Assembleia Geral Eleitoral será convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral nos termos do artigo 22º nº 2, com o prazo mínimo de 45 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.

ARTIGO 46º

Só serão válidas as listas de candidaturas aos Corpos Gerentes compostas por sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, apresentadas à Mesa de Assembleia Geral até 30 dias antes da data de realização da Assembleia Geral Eleitoral, pela Direcção ou por um grupo de pelo menos 100 (cem) sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 47º

A Mesa de Assembleia Geral apreciará a validade das candidaturas e divulgá-las-á, bem como os respectivos programas, juntamente com a distribuição dos boletins de voto até 15 dias antes da data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

§ único - Cada lista será identificada por uma letra atribuída em sequência alfabética que respeite a respectiva ordem de entrega na Mesa de Assembleia Geral , contendo o boletim de voto a identificação da lista ou listas concorrentes.

ARTIGO 48º

Para concretização do acto eleitoral funcionarão, para além da mesa eleitoral situada na Sede do CCDCAM, várias secções de voto que a dispersão geográfica dos associados justifique, nomeadamente uma em cada sede de delegação.

§ único - Junto de cada mesa de voto funcionará um delegado fiscalizador do acto eleitoral, quando para tal tenha sido designado por cada uma das listas concorrentes.

ARTIGO 49º

No momento da votação, após o preenchimento prévio do boletim de voto, deverá o mesmo ser dobrado em quatro com a parte impressa voltada para dentro, e assim entregue ao Presidente de cada secção de voto pelo associado eleitor devidamente identificado como tal.

ARTIGO 50º

É permitido o voto por correspondência desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) O boletim de voto deverá ser dobrado em quatro com a parte impressa voltada para dentro e desta forma introduzido em envelope que será fechado e não conterá qualquer indicação no exterior;

b) O envelope atrás referido e uma fotocópia do cartão de associado ou de empregado ou, na falta de qualquer destes, do respectivo bilhete de identidade, serão introduzidos em novo envelope, o qual depois de fechado conterá no exterior o nome, assinatura e número de associado eleitor e nestas condições dirigido ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, na sede do CCDCAM.

ARTIGO 51º

Simultaneamente com o processo eleitoral dos Corpos Gerentes do CCDCAM, decorrerá em cada Delegação idêntico processo eleitoral para os novos órgãos de gestão da respectiva Delegação, cujo desencadeamento será da iniciativa do executivo vigente nessa data, nos seguintes termos:

a) O responsável ou responsáveis pelo executivo da delegação promoverá/promoverão a constituição de uma comissão eleitoral;

b) Da composição dessa comissão eleitoral deverá ser dado conhecimento ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral do CCDCAM, o qual ratificará os respectivos nomes e neles delegará as suas funções para coordenação e concretização de todo o processo eleitoral;

c) Os processos eleitorais para os executivos das delegações respeitarão os princípios definidos quanto a prazos, candidaturas e condições de votação constantes dos artigos 44º a 50º, inclusive, dos presentes estatutos, entendendo-se neste caso por Comissão Eleitoral e Assembleia Eleitoral quando naqueles artigos são referidos Mesa de Assembleia Geral e Assembleia Geral Eleitoral.

d) As Listas concorrentes aos Órgãos de Gestão das Delegações serão constituídas maioritariamente por associados localizados na sede da respectiva Delegação.

ARTIGO 52º

Competirá à Mesa de Assembleia Geral o desencadeamento do processo eleitoral da Delegação quando não existirem orgãos em exercício na respectiva Delegação.

§único - O Presidente da Mesa de Assembleia Geral poderá delegar na Direcção do CCDCAM a competência expressa no presente artigo.

ARTIGO 53º

Na determinação do resultado final da votação funcionará o critério de eleição por maioria simples dos votos válidos.

CAPÍTULO VI

DAS RECEITAS

ARTIGO 54º

Constituem receitas do Centro de Cultura e Desporto:

a) O produto das quotas dos sócios;

b) O produto de venda de bilhetes dos espectáculos culturais, desportivos ou recreativos;

c) Os donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais;

d) Os juros e rendimentos de quaisquer valores e todas as importâncias eventualmente adquiridas por qualquer outra forma.

CAPÍTULO VII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO 55º

O Centro de Cultura e Desporto dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o entender e por um mínimo de votos de três quartos de todos os sócios.

ARTIGO 56º

No caso de dissolução, e depois de liquidadas todas as dívidas existentes ou assegurado o seu pagamento, o remanescente do património terá o destino que a Assembleia Geral determinar.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 57º

O Centro de Cultura e Desporto poderá, por deliberação da Assembleia Geral, filiar-se em organizações que pelo seu carácter e âmbito possam contribuir e garantir a melhor prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO IX

DAS DELEGAÇÕES

ARTIGO 58º

1. As Delegações só poderão ser dissolvidas por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2. A dissolução só poderá ser votada em reunião de Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, e que só poderá funcionar com a maioria absoluta dos sócios efectivos existentes.

3. A deliberação da dissolução tomada por votação nominal, terá de ser aprovada por quatro quintos dos sócios que hajam assinado as respectivas listas de presentes.

4. A Assembleia Geral que votar a dissolução da delegação deliberará quanto ao destino a dar aos seus valores.

5. Se a deliberação que votar a dissolução vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respectiva decisão judicial transite em julgado.

6. Sendo dissolvida a delegação, os seus troféus, prémios, recordações, registos, livros, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico, serão entregues à Direcção do Centro de Cultura e Desporto, como fiel depositário, mediante auto do qual contará a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos à Delegação, se esta voltar a constituir-se.

7. A restituição referida no número anterior só terá lugar se, na reconstituição da delegação se verificar a existência de idoneidade e afinidade de objectivos e tradições, que procurarão salvaguardar-se.

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